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CONSÓRCIO PASSO - A - PASSO
» O Consórcio
Sistema de Consórcios
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na
união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar
poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis,
imóveis e serviço turístico.
O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se,
periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na
compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.
A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.
» O Banco Central
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos relativos ao
Sistema de Consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício
da atividade de administração de grupos de consórcios. telefone: 0800 979 2345
» Administradora de Consórcios
A administradora de consórcios é empresa especializada na organização e administração
de grupos de consórcio para a aquisição de bens e serviços turísticos. Para atuar
no Sistema de Consórcios a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização
do Banco Central do Brasil.
Para quaisquer informações sobre a administradora consulte a ABAC.
» ABAC / SINAC
As administradoras de consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas
entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios
e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final
da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas
e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades
competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado
a prestar informações sobre a sistemática do consórcio, a idoneidade de empresas,
além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal
de comunicação entre administradoras e consorciados.
» Recomendações para a Compra da Cota
- Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que
julgar necessários;
-Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual
de contribuições mensais, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que serão
exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado, como
se processará a forma de contemplação, prazo para a utilização do crédito contemplado,
possibilidade de optar por bem diverso do indicado do plano antes da contemplação
- se de maior ou menor valor do bem original, forma de antecipação de pagamento
de prestações etc;
- Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por exemplo - consta do contrato;
- Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consórcio
estão estabelecidos no contrato;
- Entre em contato com a Administradora ou com a ABAC Associação Brasileira de Administradoras
de Consórcios, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do
grupo ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.
» Formas de Participação no Grupo
O interessado poderá aderir a grupo de consórcio nas seguintes condições:
a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as pessoas em número
suficiente que permita atingir o objetivo do consórcio, ou seja, contemplação de
todos os seus integrantes em prazo predeterminado.
b) grupo já formado (que já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota de participação não tem titular e está disponível à comercialização.
A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado que foi excluído do grupo.
A aquisição também é feita diretamente com a administradora.
b.3) cota de transferência (cessão de direitos com a anuência da administradora):
você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto,
integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
» Contrato de Participação no Grupo de Consórcio
Antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer os direitos e as obrigações
que passará a assumir.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de "taxa
de adesão" que tem por finalidade cobrir as despesas iniciais da empresa de consórcio.
Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de consórcio.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora.
Não se esqueça de exigir recibo correspondente às importâncias pagas.
» Prazos de Duração dos Grupos - Bens e Serviços que
Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento
do preço do bem ou serviço contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora
e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados
pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc),
aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários,
nacionais ou importados.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto
de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos
ou na planta e terrenos.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe IV: serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem aérea, pacotes
turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime
de pensão etc.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Importante:
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado, poderá optar
por bem ou serviço diverso do indicado em contrato, desde que a escolha recaia em
bens ou serviços pertencentes a mesma classe.
» Prestações Mensais
A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela administradora. O consorciado
obriga-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será
a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente),
seguro (se contratado) e à taxa de administração.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado
à aquisição do bem. Como a referência do consórcio é o valor do bem indicado no
contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo
preço vigente no dia da assembléia mensal.
A contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão do percentual do preço
do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo.
Ex.: Plano de 50 meses
Percentual do preço do bem/serviço contratado: 100%
100%
percentual
contratado
|
÷
|
50 meses
duração do
grupo
|
=
|
2%
percentual
Fundo Comum
|
|
|
R$ 16.000,00
(valor do bem)
|
x
|
2%
(percentual do FC)
|
=
|
R$ 320,00
(valor do FC)
|
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b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração não se confunde com os juros
cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de administração, indicada no
contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação,
organização e administração do grupo até o seu encerramento.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 10% está diluída nos 50 meses
do plano, resultando em apenas 0,2% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou
serviço contratado.
Ex.: Percentual mensal: 0,2% de taxa de administração
10%
percentual de TA
contratado
|
÷
|
50 meses
duração do
grupo
|
=
|
0,2%
percentual de TA
mensal
|
|
|
|
Valor do bem
R$ 16.000,00
|
x
|
Percentual da TA
0,2%
|
=
|
Valor da TA
R$ 32,00
|
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c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento
do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja
prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração.
No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou
serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento
do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Ex.: Percentual mensal: 0,1% de fundo de reserva
5%
percentual de FR
contratado
|
÷
|
50 meses
duração do
grupo
|
=
|
0,1%
percentual de FR
mensal
|
|
|
|
Valor do bem
R$ 16.000,00
|
x
|
Percentual da TA
0,1%
|
=
|
Valor da TA
R$ 16,00
|
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d) Seguro: O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro,
nos termos do contrato.
Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento no pagamento
das prestações vincendas dos consorciados contemplados, e no caso de seguro de vida
em grupo, em caso de falecimento do consorciado, destinar-se-á ao pagamento das
prestações vincendas.
Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem: R$ 16.000,00
Duração do Grupo: 50 Meses
Fundo Comum:
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2,0 %
|
R$ 320,00
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Taxa de Administração:
|
0,2 %
|
R$ 32,00
|
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Fundo de Reserva:
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0,1 %
|
R$ 16,00
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Prestação do Mês = FC + TA + FR =
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R$ 368,00
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Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados nos exemplos acima referem-se a
contratos cuja periodicidade do pagamento das prestações é mensal.
» Antecipação de Pagamento de Prestação Mensal e
do Slado Devedor
PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRESTAÇÕES
Verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja
se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação
de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta,
o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se
a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
O consorciado que já tenha adquirido seu bem e quitar a totalidade do débito encerrará
sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias fornecidas.
Importante: no caso de consórcio de imóvel o trabalhador não poderá utilizar o saldo
da sua conta vinculada ao FGTS para amortizar prestações ou quitar seu saldo devedor
junto à administradora de consórcio.
» Contemplação
É na assembléia mensal que ocorre a contemplação do consorciado a quem é atribuído
crédito para aquisição do bem ou serviço turístico.
Duas são as modalidades de contemplação:
SORTEIO
A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do consórcio, de vez
que todos os participantes do grupo em dia com o pagamento de suas contribuições
concorrem em absoluta igualdade de condições.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais
as condições exigidas.
LANCE
Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento
de lance pelos interessados. Os critérios para oferta e desempate de lances serão
definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições
para participar do sistema de lance e as formas em que poderá ser ofertado.
No caso de consórcio de imóvel o trabalhador poderá utilizar o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS para dar lace. Porém, deverão ser observadas as regras constantes
do manual da Caixa Econômica Federal e do contrato de consórcio.
» Utilização do Crédito
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço
turístico indicado em contrato ou outro pertencente à mesma classe, conforme estabelece
o contrato.
Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, conforme
contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar
a pessoa vendedora do bem ou fornecedora do serviço turístico.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora,
formalmente, da qual deverá constar:
I. a identificação
completa do contemplado e do vendedor do bem, com endereço e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ/MF); e
II. as características
do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o
contemplado e o vendedor.
O cotista contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro,
após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto
ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
» Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações -
Exclusão
ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no consórcio
essa providência é muito importante pois o consorciado devedor:
a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o
contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo
valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo
conforme estiver estabelecido no contrato;
e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação
cancelada por deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora
poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa
e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a aceitá-lo
e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir
pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um
bem ou serviço de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção
do valor do bem ou serviço escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para
outra pessoa.
» Exclusão do consorciado do grupo de consórcio
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução
das quantias pagas ao fundo comum e, se for o caso, fundo de reserva será feita
pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído
poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
As formas para a devolução de valores pagos pelo excluído são determinadas pelo
Banco Central do Brasil e constam obrigatoriamente do contrato.
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